NOVO CÓDIGO DO TRABALHO
Horário concentrado e banco de horas
No novo Código do Trabalho, a aguardar publicação no Diário da República e a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2009, encontra-se previsto, de entre as regras relativas à flexibilidade do horário de trabalho, o horário concentrado e o banco de horas.
Horário Concentrado
O período normal de trabalho diário pode ser aumentado até 4 horas diárias:
· Por acordo entre empregador e trabalhador ou por instrumento de regulamentação colectiva, para concentrar o período normal de trabalho semanal no máximo de 4 dias de trabalho;
· Por instrumentos de regulamentação colectiva para estabelecer um horário de trabalho que contenha, no máximo, 3 dias de trabalho consecutivos, seguidos no mínimo de 2 dias de descanso, devendo a duração do período normal de trabalho semanal ser respeitado, em média, num período de referência de 45 dias.
O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que consagre o horário concentrado regula a retribuição e outras condições da sua aplicação.
Banco de Horas
Através de regulamentação colectiva de trabalho pode ser criado um regime de banco de horas, em que a organização do tempo de trabalho obedeça às seguintes regras:
· O período normal de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias e pode atingir 60 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano. Este limite anual pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho caso a utilização do regime tenha por objectivo evitar a redução do número de trabalhadores, só podendo esse novo limite ser aplicado durante um período máximo de 12 meses.
O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho deve regular:
· A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades;
· A antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho;
· O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, do empregador, bem como a antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução.
( Código do Trabalho, art. 208º e 209º da nova versão do novo Código revisto e a vigorar em 2009)
(In, Boletim do Contribuinte, Dezembro de 2008 – N.º 23)